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O que você deve saber sobre o contrato com os profissionais de casamento

Se você já escolheu o profissional para o seu evento e é chegado o momento da assinatura do contrato, fique atento(a) a algumas questões que devem ser tratadas nesse documento para que não corra o risco de ter problemas com relação ao que foi acordado.

O contrato nada mais é do que um pacto entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a cumprir o que foi entre elas combinado, sob determinadas condições. Nesse acordo, é importante que ambas as partes sintam-se satisfeitas com o que está sendo pactuado. A relação deve ser ganha-ganha.

Antes da assinatura do contrato, vale ressaltar que é muito importante procurar conhecer o profissional: busque informações sobre os trabalhos já realizados por ele junto a outros clientes, saiba se o serviço contratado foi prestado a contento e conheça a estrutura que o mesmo possui para prestar o serviço pretendido.

Eis os pontos mais importantes e que requerem atenção:

A qualificação das partes:

É de suma importância, uma vez que será através desses dados que as partes serão identificadas e localizadas. Portanto, deverão conter dados como: nomes e endereços completos, os números de cadastro na receita federal (CPF ou CNPJ), além dos dados básicos do responsável no caso de contratação de pessoa jurídica, outros itens também podem ser acrescentados na qualificação das partes, como números de telefones e e-mails.

O objeto do contrato:

Deve ficar claro qual o serviço que será prestado (fotografia, cerimonial, apresentação musical, etc). Os contratados deverão descrever qual o escopo do contrato, ou seja, o que está e o que não está incluso no pacote oferecido.

Data, hora e local do evento:

Essas informações são importantes, pois garantem que o profissional saberá onde deverá realizar o serviço contratado e poder planejar-se quanto ao horário necessário para montar sua estrutura e estar com a mesma totalmente pronta para o evento.

O valor do contrato:

Não necessariamente, mas, geralmente, essa cláusula é a mesma que estabelecerá a forma de pagamento, tornando-se, dessa forma, uma única e importante cláusula, em especial para o contratante, já que estabelecerá a principal obrigação para ele.

As obrigações das partes:

Aqui serão descritas as informações no que diz respeito ao que cabe a cada uma das partes envolvidas para que o contrato seja celebrado de forma amigável como, por exemplo, uma cláusula onde conste, como obrigação do contratante, o fornecimento de alimentação e hidratação para o profissional contratado e sua equipe durante o evento. Outro exemplo é que poderá haver uma cláusula estabelecendo, como obrigação do profissional contratado, dispor de todo o equipamento necessário para a realização do seu trabalho.

A cláusula de eleição de foro:

É uma cláusula básica, contudo, não é obrigatória, tendo em vista que existem previsões legais que suplementam a necessidade da mesma.

Nesses pontos, não podem existir dúvidas para que, num momento posterior, não haja dificuldade de entendimento ou execução para ambas as partes.

Assinaturas:

Após a leitura do contrato e esclarecidas as eventuais dúvidas, o passo seguinte é a assinatura. Com ela, as partes declaram que aceitam os termos constantes no documento e se comprometem a cumpri-los. Por essa razão, as assinaturas são indispensáveis a qualquer contrato.

Testemunhas:

Vale destacar que é muito importante a assinatura de 2 (duas) testemunhas, pois serve para comprovar que o contrato foi celebrado entre os contratantes e que elas presenciaram tal tratativa, demonstrando relevância quando uma das partes alega que não fez o negócio. Cabe ainda dizer que qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha mais de 18 anos e seja capaz civilmente.

O código civil não exige tal prática para a validade do pacto, porém, para que o contratante possa requerer a execução específica do contrato junto ao Judiciário, quando, por exemplo, a outra parte não cumpre com sua obrigação, é imprescindível a assinatura de duas testemunhas para que o acordo seja considerado título executivo extrajudicial, conforme prevê o inciso terceiro, do artigo 784, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015).

Considerações finais:

Concluído o processo de contratação, segue-se o cumprimento do acordo, na forma que ficou estabelecido. É deve de ambas as partes a fiscalização da execução do contrato e o direito de fazer valer as cláusulas que lhe são benéficas, restando, dessa maneira, apenas a utilização do serviço a ser prestado e a realização do evento sem imprevistos desagradáveis.

Espero ter ajudado. Grande abraço e até o próximo post.

Fiquem com Deus.

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